Portugal

LIBERDADE RELIGIOSA NO MUNDO
RELATÓRIO 2023

POPULAÇÃO

10.218.413

ÁREA (km2)

92.226

PIB PER CAPITA

27.937 US$

ÍNDICE GINI

34.7

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34.7

Religiões

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Disposições legais em relação à liberdade religiosa e aplicação efetiva

Em Portugal, a Constituição1 garante a liberdade religiosa. O artigo 41.º (n.º 2) afirma: “Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.” A objeção de consciência é garantida por lei (artigo 41.º, n.º 6).

Segundo o artigo 41.º (n.º 4): “As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.”

O artigo 41.º (n.º 5) garante igualmente “a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respectiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas atividades.”

Segundo o artigo 43.º (n.º 2): “O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer diretrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.” O n.º 3 do mesmo artigo afirma: “O ensino público não será confessional.”

O artigo 51.º (n.º 3) proíbe os partidos políticos de “usar denominação que contenha expressões diretamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos”.

A Constituição também obriga a que os sindicatos sejam “independentes do patronato, do Estado, das confissões religiosas” (artigo 55.º, n.º 4).
Finalmente, o artigo 59.º (n.º 1) protege os direitos dos trabalhadores “sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas”.

As relações entre a República Portuguesa e a Santa Sé são regulamentadas pela Concordata de 18 de maio de 2004.2 As relações com as outras confissões religiosas são regidas pela Lei da Liberdade Religiosa (Lei n.º 16/2001 de 22 de junho), que prevê a possibilidade de o Estado realizar diferentes acordos com as Igrejas e comunidades religiosas que atuem em Portugal (artigo 45.º).3

De acordo com a legislação acima mencionada, os grupos religiosos minoritários em Portugal podem, tal como a Igreja Católica, celebrar casamentos religiosos com os mesmos efeitos que um casamento civil (artigo 19.º, n.º 1). A assistência espiritual e religiosa nas forças armadas e nas forças de segurança, nas prisões e nos hospitais públicos é também garantida por esta lei (artigo 13.º, n.º 1).

Em certas situações, os grupos religiosos podem obter alguns benefícios fiscais. Os contribuintes podem optar por encaminhar 0,5% dos seus impostos a um grupo religioso registrado.4 Embora nenhuma Igreja ou religião sejam financiadas pelo Estado, este pode apoiar a construção de igrejas (e, ocasionalmente, de templos não católicos), bem como obras sociais e de assistência social.

Ao abrigo do artigo 52.º da Lei n.º 16/2001, foi criada uma Comissão da Liberdade Religiosa (CLR) como órgão consultivo independente, tanto para o Parlamento como para o Governo, para controlar a aplicação da própria lei.

Incidentes
e episódios relevantes

No período referente ao presente Relatório, não houve em Portugal incidentes significativos envolvendo lugares de culto. Alguns temas relacionados com a liberdade religiosa ganharam destaque na comunicação social portuguesa, embora a liberdade religiosa, o reconhecimento social da importância das religiões e favorecimento do diálogo entre religiões seja uma realidade adquirida em Portugal.5

Perspectivas para a
liberdade religiosa

No período em análise não se registraram casos significativos de discriminação por motivos religiosos nem abusos da liberdade religiosa que pudessem ser imputáveis ao Estado ou a outras entidades governamentais. Além disso, certos fenômenos nas sociedades ocidentais chegaram a Portugal, como a progressiva marginalização da religião na vida pública e a legalização de certas práticas, como a eutanásia, que são contrárias aos princípios de várias religiões. Resta saber se estas tendências vão continuar a ser observadas. Não se espera que outras grandes tensões sociais, econômicas ou políticas venham a afetar as perspectivas de liberdade religiosa em um futuro próximo.

Notas e
Fontes

1 Portugal 1976 (rev. 2005), Constitute Project, https://www.constituteproject.org/constitution/Portugal_2005?lang=en (acessado em 11 de março de 2021).
2 Tratados Bilaterais da Santa Sé, Recursos da Lei Canônica, Facoltà di Diritto Canonico, Pontificia Università Gregoriana, https://www.iuscangreg.it/accordi_santa_sede.php#SPortugal (acessado em 13 de março de 2021).
3 “Lei n.º 16/2001 (Lei da Liberdade Religiosa)”, Diário da República Eletrônico, https://dre.pt/pesquisa/-/search/362699/details/maximized (acessado em 13 de março de 2021).
4 Gabinete para a Liberdade Religiosa Internacional, “Portugal”, 2019 Report on International Religious Freedom, Departamento de Estado Norte-Americano, https://www.state.gov/reports/2019-report-on-international-religious-freedom/portugal/ (acessado em 13 de março de 2021).
5 https://agencia.ecclesia.pt/portal/congresso-missionario-2022-maxima-liberdade-para-exercicio-das-religioes-e-realidade-adquirida-em-portugal-augusto-santos-silva/

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Como seres humanos, temos tantas coisas em comum que podemos conviver acolhendo as diferenças com a alegria de ser irmãos. Que uma pequena diferença, ou uma diferença substancial como a religiosa, não obscureça a grande unidade de ser irmãos. Vamos escolher o caminho da fraternidade. Porque ou somos irmãos, ou todos perdemos.

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